JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ, 283/STF E 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os motivos da inadmissibilidade do recurso especial na origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, nas Súmulas n. 283/STF e 284/STF e em "divergência não comprovada". O agravante sustenta ter suprido a dialeticidade recursal, afirmando ter enfrentado todos os óbices e reiterando teses de mérito relativas à valoração da prova (CPP, art. 155), absolvição por dúvida razoável (CPP, art. 386, VII), exame de vídeo defensivo, dosimetria (CP, art. 59) e regime prisional (CP, art. 33, § 2º, a). 3. Parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas n. 7/STJ, 283/STF, 284/STF e "divergência não comprovada"), à luz do princípio da dialeticidade recursal, dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a superação dos óbices formais invocados - em especial a Súmula n. 7/STJ - poderia autorizar o conhecimento do agravo e o exame das teses de mérito deduzidas no recurso especial.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possuindo dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela expendidos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).6. O agravante não infirmou, de forma específica e pormenorizada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ, Súmulas n. 283/STF e 284/STF e "divergência não comprovada"), limitando-se a alegações genéricas e a reiteração de argumentos de mérito, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.7. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, cabia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas, que a pretensão recursal envolvia apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do substrato probatório, o que não foi observado.8. A simples afirmação de que o recurso especial indicou dispositivos legais e enfrentou trechos do acórdão recorrido não supre a exigência de impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada" para afastar a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 283/STF, pois não houve demonstração de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente atacados.9. No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, o agravo regimental não rebateu de forma específica o fundamento de "divergência não comprovada", circunstância que, considerada a incindibilidade da decisão de inadmissão, impede o processamento do recurso especial.10. As teses de mérito acerca da valoração da palavra da vítima, exame de vídeo defensivo, dosimetria da pena e regime prisional não podem ser alcançadas enquanto não superados os óbices formais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, pois alegações relativas ao mérito não substituem a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.11. Inexistindo argumentos idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - calcados nos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, na orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão e na aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ -, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos óbices nela apontados, inclusive "divergência não comprovada" e Súmulas n. 283/STF e 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório.4. Argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia não suprem a falta de impugnação específica dos fundamentos formais de inadmissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 59 e 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025.
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