- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.2. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação e incidência do princípio do in dubio pro reo. A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando-se incidência da Súmula nº 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de afastar a conclusão de que a pretensão absolutória exige reexame do conjunto fático-probatório.5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos concretos dos autos, consistentes na ocorrência policial, no auto de apreensão, no inquérito policial, no laudo pericial e na prova oral produzida em juízo. Registrou, ainda, que a autoria foi reconhecida a partir dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, os quais descreveram a abordagem de usuário que afirmou ter adquirido a droga na residência da agravante, a saída de adolescentes do imóvel e a apreensão de 26 (vinte e seis) pedras de crack já fracionadas para venda, além de moedas.6. O acórdão recorrido também afastou a versão defensiva por incompatibilidade com as circunstâncias do flagrante e com os demais elementos probatórios, destacou a utilização da residência como ponto de traficância e consignou a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 em razão do envolvimento de adolescente.7. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova e à autoria delitiva demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não basta a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, especialmente quando o acórdão recorrido está fundado em prova testemunhal e documental considerada suficiente para a condenação.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023;STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
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