- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, j. 10/03/2026, p. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.2. A Defesa sustenta que o recurso especial buscava apenas a valoração da prova utilizada para a condenação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à luz do padrão probatório do art. 386, VII, do CPP, bem como a revisão da dosimetria da pena em razão de alegada flagrante ilegalidade, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e julgado.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de absolvição por insuficiência probatória, em condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a ausência de indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, notadamente quanto à dosimetria da pena, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF, inclusive para fins de reconhecimento de alegada flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, reconheceu a existência de elementos probatórios idôneos para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório.5. O reexame do conjunto probatório é vedado na via do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise do pedido absolutório fundado em suposta insuficiência de provas.6. A ausência de indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, especialmente no tocante à dosimetria da pena, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF e impede o conhecimento da insurgência quanto à fixação da pena.7. A alegação genérica de flagrante ilegalidade na dosimetria, desacompanhada da correta indicação dos dispositivos legais tidos por malferidos, não afasta os óbices formais ao conhecimento do recurso especial, nem autoriza a superação da Súmula 284 do STF.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento .Tese de julgamento:1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.2. O recurso especial deve indicar, de forma clara, precisa e individualizada, os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, ainda que sob alegação de flagrante ilegalidade, pressupõe adequada e específica indicação dos dispositivos legais supostamente malferidos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022.
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