- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, j. 10/03/2026, p. 04/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reedita as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 284/STF), pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. Não houve a impugnação específica do fundamento adotado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do recurso especial (aplicação da Súmula 284/STF), limitando-se a reproduzir integralmente as razões do apelo nobre.4. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que, não atendida tal exigência, incide o enunciado 182 da Súmula do STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Teses de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões do recurso especial.2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 5º; Lei nº 7.210/1984, art. 112, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados considerados como fundamento autônomo além da aplicação da Súmula 182/STJ.
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