- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECOMEÇO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 202, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção da prescrição por demanda judicial perdura durante toda a tramitação do feito, de modo que o prazo prescricional somente retoma seu curso a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.3. A ação monitória revela-se tempestiva, pois foi ajuizada em maio de 2020, menos de cinco meses após a sentença proferida na execução anterior, ocorrida em janeiro de 2020, que serviu como marco interruptivo e de reinício do prazo.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.991.117/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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