- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. ART. 202, CAPUT, DO CC/2002. PROTESTO CAMBIAL. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POSTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A controvérsia cinge-se a definir se a tramitação de ação de execução anterior, extinta pela prescrição, constitui causa suspensiva do prazo para o ajuizamento de ação monitória superveniente.2. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez na mesma relação jurídica, nos termos da regra da unicidade prevista no art. 202, caput, do Código Civil, considerando-se como causa interruptiva do prazo prescricional apenas a primeira a ocorrer. Precedentes.3. Ocorrida a interrupção pelo protesto cambial, o prazo prescricional reinicia a sua fluência, sendo inviável nova interrupção ou suspensão decorrente de citação em processo subsequente.4. A existência de demanda judicial não se enquadra no conceito técnico de condição suspensiva previsto no art. 199, I, do Código Civil, pois não configura elemento acidental do negócio jurídico subordinado a evento futuro e incerto.5. Incidência da Súmula 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.6. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.