JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público, tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus limites.2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das limitações ao uso do bem.4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não atacado apto a amparar o julgado.5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no Decreto-Lei n. 3.365/1941.6. Agravo interno desprovido.
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