- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. RECURSO INTERNO QUE PRETENDE AFASTAR A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL E DOS FATOS E PROVAS PARA ATINGIR SUA PRETENSÃO DE REFORMAR O ACÓRDÃO LOCAL. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO CATARINENSE EXPRESSAMENTE RECONHECE QUE A LEGISLAÇÃO LOCAL INSTITUIU LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS ALÉM DAS PREEXISTENTES, RAZÃO PELA QUAL CONCEDEU A INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA PLEITEADA. INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NÃO SE CARACTERIZA AINDA A HIPÓTESE DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS; A UMA, PORQUE ESTES NÃO ESTÃO DELINEADOS TODOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E, A DUAS, PORQUE HOUVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apresenta-se inafastável a incidência da Súmula 280/STF, no presente caso, porquanto a Corte Catarinense expressamente reconheceu que os fatos que ensejaram a limitação da propriedade e, consequentemente, a indenização por desapropriação, foram causados pela legislação local. 2. De outro lado, também não há falar-se em requalificação jurídica dos fatos; em primeiro lugar, por não estarem todos os fatos delineados no acórdão, premissa para a realização dessa providência, e ainda, por que houve perícia judicial a identificar a localização do imóvel dentro da área do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. 3. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina a que nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.373.655/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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