JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência territorial. No recurso especial, a instituição financeira recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor por equiparação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por equiparação para fins de definição da competência territorial.III. Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Precedentes.4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da competência.5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da parte autora como consumidora por equiparação exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.058/AL, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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