JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência do óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).2. Fato relevante. Na origem, reclamação destinada à garantia da autoridade de decisão colegiada em ação rescisória que restringiu os limites de área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, julgada improcedente; embargos de declaração desacolhidos.3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo; decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou insuficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC); (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 988, II, do CPC, e se o recurso especial pode ser conhecido sem demonstração clara e precisa da forma de contrariedade, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto aos limites da área usucapida, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.6. A alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, sem exposição concreta e analítica de como teriam sido violados, evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.7. A aferição de eventual desrespeito à autoridade da decisão proferida na ação rescisória, notadamente quanto à delimitação da área usucapida em divisa com loteamento e vias públicas, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, diante da inexistência de vícios processuais e da incidência dos óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.434.749/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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