- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇAO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. Havendo incorreção no nome da parte recorrida, a autuação processual deve ser retificada.3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.II. Dispositivo5. Embargos de declaração acolhidos em parte somente para correção da autuação. (EDcl no AREsp n. 2.607.533/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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