JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação pauliana que reconheceu fraude contra credores.2. Fato relevante. Na origem, em ação pauliana, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a ocorrência de fraude contra credores em alienação de bens realizada por devedor posteriormente executado, assentando a anterioridade da dívida, o eventus damni e o consilium fraudis, bem como a ineficácia do negócio jurídico em relação à parte autora da ação revocatória.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados.No recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC), ausência dos requisitos da fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil) e existência de coisa julgada material e de ausência de litispendência e má-fé (arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, invocando ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão monocrática ora agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao aplicar o art. 932 do CPC e a Súmula 7/STJ para negar provimento ao recurso especial, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deixou de enfrentar teses relevantes relativas à distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica, aos requisitos da fraude contra credores e à alegada coisa julgada material.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a preliminar de coisa julgada, distinguindo adequadamente fraude à execução (de natureza processual, art. 792 do CPC) e fraude contra credores (disciplina de direito material, arts. 158 e 159 do Código Civil), concluindo que a decisão anterior produziu apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento da ação pauliana.6. A Corte local também examinou os requisitos da fraude contra credores, reconhecendo, com base nas provas, a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis, inclusive com apoio na presunção do art. 159 do Código Civil, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.7. A discordância dos agravantes com a conclusão do acórdão recorrido não se confunde com ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater isoladamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para o convencimento.8. As alegações de violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil e aos arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (insolvência, contexto familiar da alienação, conhecimento dos adquirentes e alcance de decisão anterior), o que implica reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A tese de coisa julgada material, fundada em decisão de outro Tribunal estadual que teria afastado má-fé dos adquirentes em exame de fraude à execução, foi expressamente repelida pela instância ordinária, e sua revisão exigiria revaloração de fatos e do alcance concreto daquela decisão, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.10. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório para acolher as pretensões recursais, não há motivo para afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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