JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação pauliana, fundada em contratos agrários, no qual se manteve a improcedência do pedido de anulação de negócios jurídicos por fraude contra credores e se indeferiu a admissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a má aplicação dos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil, postulando o afastamento dos óbices sumulares. 3. As partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnam pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistirfundamento idôneo para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ, pode ser reformada por meio de agravo interno em que a parte agravante alega genericamente ter impugnado os óbices, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível reexaminar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos da fraude contra credores em ação pauliana, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões suscitadas, examinando os argumentos relevantes e os elementos de prova constantes dos autos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão, sendo pacífica a orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, defeito na prestação jurisdicional. 8. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto fático-probatório, a inexistência de consilium fraudis e do conluio necessário à configuração da fraude contra credores na ação pauliana, bem como a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis (anterioridade do crédito, eventus damni e conhecimento do estado de insolvência); a alteração dessas premissas demandaria o reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A alegada violação aos arts. 145, 158 e 167 do Código Civil implicaria rever a moldura fática estabilizada pelas instâncias ordinárias quanto à simulação dos contratos e ao esvaziamento patrimonial, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria a reavaliação do acervo probatório. 10. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se a alegações genéricas quanto à incidência dos óbices, em desacordo com o dever de impugnação pormenorizada previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, cabia à parte agravante enfrentar, de modo efetivo e direcionado, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento das insurgências. 12. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a petição do próprio agravo em recurso especial. 13. Inexistindo fatos novos, argumentos jurídicos idôneos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, doCódigo de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo internodesprovido.
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