JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de mudança de domicílio; assentou-se que os executados são proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada alteração de endereço.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade, alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art. 248, § 4º, c/c art. 278).3. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o ato citatório é válido. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Não é cabível majoração de honorários advocatícios em razão da interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.794.102/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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