JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda relativa a cumprimento provisório de sentença proferida na ACP 94.008514-1.2. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em agravo de instrumento, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o cumprimento provisório de sentença ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afastou o interesse jurídico da União, declarou desnecessário o chamamento ao processo da União e do BACEN na fase de cumprimento de sentença, reputou suficiente o título para apuração do crédito por cálculos aritméticos e manteve o processamento do feito na Justiça estadual.3. As razões recursais. No recurso especial, a instituição financeira alegou: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015); (ii) incompetência da Justiça estadual para o cumprimento individual de sentença coletiva originária da Justiça Federal, envolvendo cessão de crédito à União (Lei 9.138/1995 e MP 2.196-3/2001); (iii) necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN, em razão de condenação solidária; e (iv) competência da Justiça Federal para as liquidações/cumprimentos individuais. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por afastar a negativa de prestação jurisdicional, reputar incabível o chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça estadual, aplicando a Súmula 83/STJ.4. O objeto do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o cabimento do chamamento ao processo da União e do BACEN e a competência da Justiça Federal, bem como pugna pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e pelo sobrestamento em razão do Tema 1290/STF.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, em especial quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem sobre o chamamento ao processo da União e do BACEN, a competência da Justiça Federal e a necessidade de liquidação prévia; (ii) ao cabimento do chamamento ao processo da União e do BACEN, com formação de litisconsórcio passivo necessário, na fase de liquidação/cumprimento de sentença coletiva em que reconhecida solidariedade entre esses entes e o Banco do Brasil; e (iii) à definição da competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal para processar a liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada originariamente na Justiça Federal, mas executada apenas em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação adequada acerca da competência da Justiça estadual, da desnecessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN e da suficiência do título executivo, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada, e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.8. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu (art. 132 do CPC/2015) para facilitar o futuro regresso entre devedores solidários, sendo inaplicável na fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve no interesse do credor, a quem é facultado exigir total ou parcialmente a dívida comum de um ou mais codevedores (art. 275 do CC).9. Ainda que se admitisse, em tese, o chamamento ao processo na fase executiva, ele seria inviável no caso concreto, diante da incompatibilidade de ritos entre a execução contra a União e o BACEN, submetidos ao regime de precatórios, e a execução comum em face do Banco do Brasil, circunstância que reforça a desnecessidade de litisconsórcio passivo.10. A responsabilidade solidária entre União, BACEN e Banco do Brasil não gera litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor optar por direcionar o cumprimento provisório ou definitivo da sentença contra qualquer um dos devedores solidários, inclusive exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário entre Banco do Brasil, União e BACEN em execuções decorrentes de sentença coletiva e que compete à Justiça estadual o julgamento da liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva quando a execução se dirige exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista.12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de chamamento ao processo de devedores solidários na fase de cumprimento de sentença e quanto à competência da Justiça estadual em hipóteses análogas, impondo-se a incidência da Súmula 83/STJ e a consequente inadmissibilidade do recurso especial.13. Afastada a alegada competência da Justiça Federal e reconhecida a correção da opção do credor em demandar apenas o Banco do Brasil perante a Justiça estadual, restam prejudicadas as demais teses recursais articuladas pelo agravante no agravo interno.14. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial se impõe.IV. Dispositivo e tese15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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