- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Incidência analógica das Súmulas 283 e 284/STF. Não conhecimento do apelo extremo. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de exigir contas proposta contra instituição financeira, envolvendo alienação fiduciária de veículos, contas apresentadas, correção monetária e sujeição de créditos aos efeitos da recuperação judicial.2. Fato relevante. A decisão agravada afastou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes: (i) ao repasse ao devedor fiduciário de despesas de remoção, estadia e depósito (Decreto-Lei 911/69, art. 2º); (ii) à correção monetária como consectário legal; e (iii) à não sujeição dos débitos aos efeitos da recuperação judicial, à luz de precedente específico.3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados. O agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de temas relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência analógica das Súmulas 283 e 284/STF e viabilizar o conhecimento do apelo extremo quanto aos dispositivos de direito material e processual invocados.III. Razões de decidir5. A decisão agravada não incorre em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.6. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, porque o recurso especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que torna inviável o conhecimento do apelo extremo e evidencia deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.7. Os fundamentos autônomos não impugnados incluem: (i) a possibilidade de repasse ao devedor fiduciário das despesas de remoção, estadia e depósito, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, sem prejuízo da responsabilidade final do credor fiduciário perante terceiros e do exercício de direito regressivo; e (ii) a incidência de correção monetária como consectário legal sobre créditos e débitos, bem como a não sujeição dos débitos aos efeitos da recuperação judicial em razão de precedente específico, circunstâncias individualmente aptas a manter a conclusão do acórdão recorrido.8. O erro material quanto à referência à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é corrigido de ofício, sem alteração da conclusão quanto ao não conhecimento do recurso especial, por persistirem os óbices processuais reconhecidos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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