- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.099). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF- RE n. 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.3. Agravo interno não conhecido.
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