- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM POR TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte a quo tendo em vista a existência de recurso especial ou recurso extraordinário sobrestado para que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes.2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.127.671/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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