- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios.2. A embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento por atuação e contraditório, alegando direito ao arbitramento por ação própria e vinculação ao êxito da ação originária (ad exitum).3. O acórdão embargado afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; assentou que honorários contratados ad exitum se submetem à condição suspensiva do sucesso da demanda; e afirmou a impossibilidade de modificar a forma de pagamento prevista no edital e no contrato administrativo, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em relação ao arbitramento por atuação e à vinculação ad exitum dos honorários em contrato administrativo.3. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual os embargos de declaração, de nítido caráter infringente, não se prestam à rediscussão do julgado (CPC/2015, art. 1.022).5. Incide a Súmula 83/STJ quanto aos fundamentos que condicionam o pagamento de honorários contratados ad exitum ao sucesso da demanda e à vinculação do contrato administrativo ao edital, não havendo vício sanável por embargos.6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é afastada por se tratar de primeiros embargos e pela ausência de caráter manifestamente protelatório, com ad vertência de que eventual reiteração para rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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