- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação declaratória c/c pedido condenatório, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto ao enfrentamento dos arts. 22, 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, à aplicação da Súmula 83/STJ e do REsp 1.354.338/SP e à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, bem como quanto à conclusão de que os honorários contratuais, em contrato com cláusula quota litis, devem ser calculados sobre o valor efetivamente recebido após o deságio decorrente de acordo celebrado pelo cliente.III. Razões de decidir3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, dissipar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou de atribuição de efeito modificativo ao acórdão.4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais concluiu que os honorários contratuais, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, devem incidir sobre o benefício econômico efetivamente alcançado pela parte, e não sobre o valor integral do crédito originário, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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