- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados configura contradição interna com a conclusão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a inadmissão do recurso especial.5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido (sanção específica por deliberação societária ilícita com responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e, concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (Súmula 284/STF).6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da ausência de similitude fática.7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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