- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. agravo em recurso especial. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. Ausência de vícios DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, AFASTADA. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas, de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ sobre a conexão inclusive por já haver processo julgado e das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, inexistindo omissão.5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
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