- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ e em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão do julgado nem para atribuição de efeito infringente.4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 305 e 309 do CC; impossibilidade de revisão das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade da recorrente pelos danos causados aos recorridos, a teor da Súmula 7/STJ; inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial pelos óbices indicados.5. Não há omissão a ser suprida, mesmo porque o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.964.241/RN, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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