- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando ter demonstrado violação a leis federais e divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico.3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente.6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação "lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição.7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula 182/STJ.8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de rediscussão.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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