JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS M ÓVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória decorrente de contrato de locação de bens móveis, na qual se discutem cobrança de valores referentes a equipamentos não devolvidos, encargos moratórios, cláusula penal, responsabilidade do fiador e alegado enriquecimento sem causa.2. As decisões anteriores. Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos monitórios, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou preliminares de ilegitimidade passiva do fiador, de cerceamento de defesa e de indeferimento da inicial, reconheceu a suficiência da prova escrita para a ação monitória e reputou devidas a cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a multa contratual de 10%, os encargos moratórios contratualmente previstos e a responsabilidade solidária do fiador. Embargos de declaração rejeitados.3. As alegações do agravo interno. Agravantes que reiteram as teses do recurso especial, arguindo: negativa de prestação jurisdicional;decisão surpresa (art. 10 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; indevida distribuição do ônus da prova (inclusive quanto a prova negativa e à distribuição dinâmica); ausência de prova escrita idônea para a ação monitória; ocorrência de caso fortuito (furto dos equipamentos); ilegalidade da utilização do INCC e necessidade de aplicação da taxa SELIC; abusividade da cláusula penal; ilegitimidade passiva do fiador em razão de suposta ausência de dívida líquida; e enriquecimento sem causa da credora.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido e a decisão monocrática violaram normas processuais e materiais invocadas pelos agravantes (CPC, arts. 10, 219, 369, 370, 373, caput e § 1º, 489, 700, 1.022; CC, arts. 389, 393, 406, 413, 820, 821, 884, 885 e 886), em especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova, suficiência da prova escrita para a ação monitória, reconhecimento de caso fortuito, abusividade da cláusula penal, responsabilidade do fiador e enriquecimento sem causa, ou se a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando a cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a alegação de caso fortuito, os encargos moratórios, a cláusula penal, a responsabilidade do fiador e a tese de enriquecimento sem causa, bem como rejeitando embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.6. Não se configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o Tribunal local decidiu com base em fatos e cláusulas contratuais que sempre integraram o objeto litigioso (contrato de locação, notas de movimentação, disciplina da mora, da indenização e da responsabilidade do fiador), sem introduzir fundamento novo estranho ao debate, sendo que a revisão da conclusão quanto à existência ou não de inovação recursal demandaria reexame do histórico processual e das peças, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios (art. 219 do CPC) não se resolve por mera subsunção normativa, porque o acórdão recorrido reconheceu disciplina contratual específica da mora e dos consectários (emissão de nota de cobrança, prazo para pagamento, incidência de correção, juros e multa), de modo que a alteração dessa conclusão exigiria reinterpretar cláusulas contratuais e reavaliar o inadimplemento concreto, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.8. A alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) não prospera, porque o Tribunal de origem, com apoio no art. 370 do CPC, reputou suficiente o acervo documental para o julgamento, considerou desnecessárias a prova oral e a pericial e assentou que a controvérsia sobre valores podia ser resolvida por simples operações aritméticas à vista dos documentos; revisar a suficiência da prova e a necessidade de dilação probatória importa reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.9. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) foi afastada motivadamente pelo Tribunal de origem, que manteve a regra geral, atribuindo à parte demandada o encargo de demonstrar devolução integral dos equipamentos ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, concluindo, à luz dos documentos de entrega e devolução, pela devolução parcial; a pretensão de rediscutir se seria caso de redistribuição dinâmica ou de prova impossível demanda reexame das circunstâncias da causa, obstado pela Súmula 7/STJ.10. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu como prova escrita idônea o contrato de locação e o conjunto documental que disciplina a obrigação e os critérios de cobrança, em consonância com a orientação de que a ação monitória admite documentos sem força executiva que propiciem juízo de probabilidade sobre a existência do crédito; infirmar essa valoração implica revisitar a suficiência e a correlação da prova documental, em afronta à Súmula 7/STJ.11. A excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) foi afastada pelo Tribunal de origem com base na natureza da atividade desenvolvida, na guarda dos bens pela locatária, na previsibilidade de furto em canteiro de obras e na existência de cláusula contratual que impunha contratação de seguro e dever de indenizar em caso de extravio, qualificando o evento como risco inerente à atividade e fortuito interno; a revisão desse enquadramento demandaria novo exame das circunstâncias fáticas e da repartição contratual de riscos, o que afronta a Súmula 7/STJ.12. A insurgência quanto à utilização do INCC e à aplicação da taxa SELIC (arts. 389 e 406 do CC) não comporta conhecimento, tanto porque o Tribunal local registrou inovação recursal em relação ao questionamento específico do INCC, quanto porque os encargos foram reconhecidos como decorrentes do regime contratual pactuado, de modo que afastar essa premissa exigiria interpretação das cláusulas e reexame do modo concreto de cálculo, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.13. No tocante à cláusula penal (art. 413 do CC), o Tribunal de origem fixou que a multa efetivamente incidente era de 10%, e não de 20%, e concluiu pela inexistência de cumprimento parcial apto a justificar redução, bem como pela ausência de excesso manifesto, de modo que a pretensão dos agravantes de reduzir equitativamente a penalidade implica refazer juízo de proporcionalidade fundado em elementos fáticos e contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, além de envolver interpretação de cláusulas (Súmula 5/STJ).14. Quanto à responsabilidade do fiador (arts. 820 e 821 do CC), o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva ao consignar que o fiador assumiu obrigação solidária com a locatária, com renúncia ao benefício de ordem, nos termos do contrato, e que a obrigação garantida, ainda que perseguida por via monitória, encontrava respaldo documental e estava abrangida pela fiança; afastar tal conclusão exigiria reinterpretar a extensão objetiva da garantia e reexaminar a prova documental, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.15. A tese de enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC) foi repelida em razão de o Tribunal local ter afirmado que os valores cobrados (locação, multa e indenização pela não devolução) decorrem diretamente de estipulações contratuais expressas e válidas, previamente conhecidas e aceitas, sem prova de abusividade concreta; a pretensão de demonstrar excesso em relação ao valor de mercado, à depreciação dos equipamentos ou ao real conteúdo econômico da obrigação demandaria reabertura da discussão probatória e reinterpretação do contrato, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ.16. A alegação de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC) igualmente não supera a Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, com base em documentos de entrega e devolução, considerou incontroversas a relação contratual e a entrega dos equipamentos e concluiu pela devolução parcial, reputando legítima a cobrança; a pretensão recursal busca apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial.17. Diante desse quadro, verifica-se que o agravo interno não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo íntegros os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento das teses recursais.IV. Dispositivo18. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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