JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Contrato de locação. Cerceamento de defesa. Boa-fé objetiva. Enriquecimento sem causa. Honorários recursais. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente de recurso especial manejado em face do acórdão de origem, nos autos de embargos à execução decorrentes de contrato de locação não residencial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC) por omissão quanto a indeferimento de prova oral, aplicação de cláusula contratual e suposta má-fé da locadora; (ii) cerceamento de defesa (art. 373, I, do CPC) pelo indeferimento de prova oral reputada essencial; (iii) violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato na cobrança de aluguéis, multa contratual e encargos após a alegada entrega do imóvel; e (iv) violação ao art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa da locadora.3. A decisão agravada afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, reputou indispensável o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório para acolher a tese de violação à boa-fé objetiva (Súmulas 5 e 7/STJ) e não conheceu da alegada violação ao art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento e inovação recursal (Súmulas 282/STF e 211/STJ), além de majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. No agravo interno, a parte agravante sustentou: (i) desnecessidade de reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, limitando-se a discutir a substituição de oitiva de testemunha por prova emprestada; (ii) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ em relação à boa-fé objetiva, a partir das próprias premissas fáticas do acórdão recorrido; (iii) ocorrência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 884 do Código Civil; e (iv) impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de não conhecimento integral do recurso especial, ou, subsidiariamente, redução do percentual fixado.III. Razões de decidir5. O juiz, como destinatário da prova, pode, à luz do art. 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando considerar suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova documental reputada bastante.6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as provas produzidas, consideradas suficientes, e de que era desnecessária a prova oral, somente poderia ser afastada mediante reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A pretensão de afastar a exigibilidade de aluguéis, multa contratual e encargos após a alegada entrega do imóvel, com fundamento na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), exige a reapreciação das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas relativas à data efetiva da devolução das chaves e ao cumprimento das obrigações, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.8. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não foi apreciada no acórdão de apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, tendo sido suscitada de forma inovadora em momento processual inadequado, o que impede seu exame em recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.9. O prequestionamento constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, de modo que não se admite o exame de questão jurídica não debatida pelo Tribunal de origem.10. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integral ou parcialmente conhecido e desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, desde que haja condenação em honorários desde a origem, circunstâncias presentes no caso, não havendo falar em impossibilidade de majoração nem em redução do percentual fixado em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado.11. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 282/STF e 211/STJ, nem quanto à correta aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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