- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório relacionado aos requisitos do art. 561 do CPC e à boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC).2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão qualificada quanto à retenção de benfeitorias, à boa-fé da posse e ao marco jurídico da ciência da posse injusta (art. 1.022 do CPC), afirma indevida aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos fixados, e requer o afastamento da majoração dos honorários recursais.3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela inviabilidade de revolvimento probatório em sede especial e pela possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.056 do STJ.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão sobre retenção de benfeitorias, boa-fé da posse e marco da ciência da posse injusta; (ii) saber se a aferição dos requisitos do art. 561 do CPC e da boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC) pode ser revista em recurso especial sem incidir a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é não conhecido ou integralmente desprovido, conforme a orientação do Tema 1.056/STJ.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.6. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento minucioso e individualizado de todos os argumentos, bastando a adoção de fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia.7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) e da boa-fé dos possuidores (arts. 1.201 e 1.212 do CC) demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. Admite-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.056/STJ.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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