- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em recurso especial.4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é inviável, também em razão da Súmula 7/STJ.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma matéria.8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico, consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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