JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de procedência parcial em ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, relativa a relação comercial de compra e venda de mercadorias em consignação, determinando a sustação definitiva do protesto de nota fiscal e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta, em síntese:(i) ter havido negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese referente à existência de saldo devedor remanescente apto a afastar a irregularidade do protesto e a condenação por danos morais, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, ligada ao dever de fundamentação; e (iii) a adequada demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao capítulo dos danos morais, em razão da subsistência de débito, ainda que em valor inferior ao apontado no título, pugnando pela reforma da decisão monocrática para permitir o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria apreciado a tese quanto à existência de saldo devedor remanescente apto a afastar a irregularidade do protesto e a condenação por danos morais; (ii) saber se o exame da validade do protesto, da existência de saldo devedor exigível e da entrega das mercadorias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ e impediria o conhecimento do recurso especial;(iii) saber se o recurso especial indicou, de forma adequada, o dispositivo de lei federal violado quanto ao capítulo de mérito envolvendo o dano moral e se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, a alegação de existência de saldo devedor, afastando-a com fundamento na insuficiência da prova oral e documental para comprovar a exigibilidade do débito e a entrega e o recebimento das mercadorias, de modo que há decisão contrária ao interesse da parte, e não omissão.5. O art. 489, § 1º, IV, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta analítica a cada alegação quando a controvérsia é solucionada por fundamento bastante e juridicamente idôneo, inexistindo vício de fundamentação no acórdão recorrido.6. A pretensão de reconhecer saldo devedor remanescente, de afirmar a efetiva entrega das mercadorias e de validar o protesto exigiria revisitar a prova produzida (notas fiscais, prova oral e documentos), o que implica reexame de matéria fático-probatória, vedado na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.7. A disciplina da duplicata mercantil (Lei n. 5.474/1968) exige, para a cobrança judicial da duplicata sem aceite, documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem, o que impede deslocar a discussão para o plano exclusivamente normativo, como pretende a agravante.8. A invocação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, voltada à alegada omissão do acórdão recorrido, não supre a necessidade de indicação específica do dispositivo de lei federal pretensamente violado no mérito do capítulo referente à inexistência de dano moral, sendo insuficiente a mera afirmação de que não haveria dano moral sem a indicação do preceito federal contrariado.9. O recurso especial mostrou-se formalmente deficiente quanto ao capítulo dos danos morais, pois não indicou, com precisão técnica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pela conclusão do Tribunal estadual que reconheceu o dano moral decorrente de protesto indevido.10. Não houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, porque, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, era imprescindível demonstrar, por cotejo analítico, a similitude entre as premissas fáticas dos casos confrontados e a diversidade de soluções jurídicas adotadas, ônus não atendido pela agravante.11. O precedente indicado pela agravante parte da premissa de subsistência de débito exigível, ainda que em montante inferior ao título, ao passo que, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova da entrega das mercadorias e da exigibilidade do crédito, faltando a identidade material necessária ao conhecimento do dissídio.12. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo ou juridicamente apto a infirmar os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência formal do recurso especial quanto ao dano moral e ao dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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