- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Pretensão resistida e distribuição dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio.5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.IV. Dispositivo7 . Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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