- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio.5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.134.455/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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