JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema.8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, inexistentes no caso.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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