- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais, para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 6º, VI, do CDC, quando o quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.3. Outra questão consiste, ainda, em verificar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao pedido de revisão do quantum indenizatório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir4. A revisão do valor de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelas instâncias ordinárias em casos de inscrição indevida, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas delineadas: disponibilidade da restrição por apenas um mês, exclusão por iniciativa do réu e lapso temporal significativo até o ajuizamento da ação.6. A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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