- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além da inexistência de responsabilidade solidária pela guarda/conservação (art. 627 do CC).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de declaração.4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura quando há exclusão expressa.5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos autos.III. Razões de decidir6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC, art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa de indenização.8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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