- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Espírito Santo e do Diretor de Concursos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em razão da correção da prova de sentença cível no Concurso para Juiz Substituto do TJES.No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, ao qual esta Corte Superior negou provimento.II - No caso em exame, a recorrente pretende a concessão da segurança com o objetivo de obter a majoração da nota atribuída à prova de sentença cível no concurso para Juiz Substituto do TJES.Sustenta, para tanto, a ocorrência de erro grosseiro na correção das questões, bem como a ausência de fundamentação adequada nas respostas aos recursos administrativos.III - Todavia, é pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de elaboração e correção das provas de concurso público, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).IV - De outro lado, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção judicial para anulação de questões quando evidenciada flagrante desconformidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital do certame (AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.V - Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão mandamental não se amolda às hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência pátria aptas a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no certame em questão.VI - Com efeito, conforme já assinalado, a agravante busca a realização de nova correção dos quesitos n. 1, 2, 3, 4, 8 e 9, ao argumento de que teria atendido integralmente aos parâmetros constantes do espelho de correção. Tal providência, contudo, insere-se nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, não se evidenciando hipótese de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa previsto no edital, tampouco a ocorrência de ilegalidade manifesta na correção levada a efeito.VII - No que se refere à alegação de deficiência de fundamentação no indeferimento dos recursos administrativos, não se constata a demonstração inequívoca de atuação ilegal ou arbitrária por parte da administração pública, tendo a banca examinadora apresentado motivação suficiente para a manutenção do resultado impugnado.VIII - Ademais, eventual incursão mais aprofundada sobre as razões de inconformismo da recorrente demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, o que inviabiliza a análise da controvérsia nos termos em que proposta.IX - Nessas condições, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria.X - Agravo interno improvido.
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