- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES a imediata reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva do agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.2. Nas razões do agravo, o agravante alegou: (i) desídia estatal não provocada pela defesa, especialmente quanto ao não atendimento de diligência de geolocalização; (ii) cerceamento de defesa pela não nomeação de perito digital para transcrição de mídias digitais;(iii) ausência de complexidade processual que justifique a demora;(iv) quebra da cadeia de custódia probatória; (v) inexistência de provas válidas contra o agravante; e (vi) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas em face das condições pessoais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para modificar a decisão agravada que determinou a reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de desídia estatal, cerceamento de defesa, ausência de complexidade processual, quebra da cadeia de custódia probatória, inexistência de provas válidas e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A análise direta das questões relativas à insuficiência probatória, cerceamento de defesa e não atendimento de diligências pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, violando o sistema recursal estabelecido pela Constituição.5. A alegação de desídia estatal não prospera, considerando que o andamento processual está condicionado ao cumprimento de diligências requeridas pelas defesas, não havendo inércia do Poder Judiciário capaz de caracterizar excesso de prazo.6. A jurisprudência desta Corte afasta a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito e a atuação das próprias defesas contribuem para a extensão temporal do processo.7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme enunciado da Súmula 52 do STJ.8. A decisão agravada concluiu que a custódia cautelar do agravante está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.10. A decisão agravada determinou a reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva, atendendo à pretensão defensiva de revisão periódica da custódia, não havendo razão para sua modificação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A análise de questões relativas à regularidade procedimental e suficiência probatória deve ser realizada nos autos da ação penal, não se prestando à via estreita do habeas corpus. 3. A complexidade do feito e a atuação das defesas podem justificar a extensão temporal do processo, afastando a alegação de excesso de prazo. 4. A custódia cautelar pode ser mantida quando presentes elementos concretos que justifiquem sua necessidade, mesmo diante de condições pessoaisfavoráveis do acusado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 316, parágrafo único; STJ, Súmula 52.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.010.119/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no RHC 217.832/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/09/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/03/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.