- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e fixação de prazo para conclusão da instrução.2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026.Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu;desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de instrução e julgamento.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar.6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal sem configuração de desídia estatal.7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da designação da audiência de instrução e julgamento e a prática sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.