JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na condenação do agravante, baseada em provas colhidas a partir de buscas pessoal e domiciliar.2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, por alegada ausência de mandado judicial e de fundadas suspeitas a legitimar as diligências policiais, bem como falta de comprovação do consentimento do morador para ingresso na residência, afirmando ser do Estado o ônus de demonstrá-lo.3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, na qual a defesa suscitou, após o trânsito em julgado da condenação, nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, tese não arguida em recursos anteriores, como a apelação criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, suscitada apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, pode ser conhecida em habeas corpus, ou se está sujeita à preclusão.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas (atitude suspeita e nervosismo de corréu em local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de droga e valores em espécie, confissão informal de tráfico em residência e subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições, dinheiro e apetrechos), há flagrante ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar apta a justificar a concessão da ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alegação de nulidade das diligências policiais - apresentada apenas na revisão criminal, após a instrução e o julgamento da apelação, na qual a defesa limitou-se a discutir a fragilidade do standard probatório e a dosimetria da pena - sujeita-se a preclusão, considerando a inércia defensiva nos momentos processuais adequados.7. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que nulidades, sejam relativas ou absolutas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo a parte dela se valer de forma estratégica, de modo a utilizá-la a qualquer tempo.Precedentes.8. Ainda que se supere o óbice da preclusão, a busca pessoal, disciplinada pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, mostrou-se legitimada por fundadas razões, pois a abordagem decorreu de atitude suspeita e nervosismo de corréu em local conhecido como ponto de tráfico, o que resultou na apreensão de porção de cocaína e numerário, seguida de confissão informal acerca de traficância em residência vinculada aos investigados.9. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite o nervosismo e a atitude suspeita, quando devidamente descritos e posteriormente corroborados pelos resultados da diligência, como elementos aptos a caracterizar fundadas razões para busca pessoal, não configurando ilicitude da prova na espécie.10. A busca domiciliar decorreu de cenário prévio de flagrante delito, consubstanciado na abordagem pessoal com apreensão de droga e na indicação, pelo corréu, de que havia comércio ilícito de entorpecentes na residência investigada, onde foram encontrados expressivos volumes de drogas, arma de fogo, munições, dinheiro e instrumentos relacionados ao tráfico, o que evidencia estado de flagrância e afasta a alegação de violação ilegal de domicílio.11. Inexistindo flagrante ilegalidade nas diligências policiais que lastrearam a condenação, não há espaço para concessão da ordem, de ofício, nem motivos para reformar a decisão monocrática atacada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade de buscas pessoal ou domiciliar suscitada apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem ter sido arguida em recursos ordinários, está sujeita à preclusão temporal.2. O nervosismo e a atitude suspeita do investigado, quando descritos de forma objetiva e corroborados pela apreensão de entorpecentes, valores e outros elementos incriminadores, são aptos a configurar fundadas razões para a realização de busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.3. Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de domicílio.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.056.909/MS, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.803/SP, Sexta Turma, j. 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, Quinta Turma, j.11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.123/SP, Sexta Turma, j. 11.3.2026, DJEN 16.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Sexta Turma, j. 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC 859.876/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024; STJ, AgRg no HC 824.181/SC, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC 970.381/PR, Sexta Turma, j.17.12.2025, DJEN 22.12.2025.
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