- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COM NÍTIDAS CARACTERÍSTICAS REVISIONAIS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com condenação já transitada em julgado, por ostentar nítidas características revisionais.2. A defesa reafirma a ilegalidade da revista pessoal por ausência de "fundadas suspeitas", à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustenta a ilicitude das provas e das delas derivadas com fundamento no art. 157, caput e § 1º, do CPP, e requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a exclusão das provas e a absolvição do agravante por insuficiência probatória.3. Postula-se a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do writ originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado com nítidas características revisionais, de modo a desconstituir sentença condenatória, à vista da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal apenas de seus próprios julgados (CR, art. 105, I, e) e da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas se deu sem "fundadas suspeitas", tornando ilícitas as provas e impondo o reconhecimento de manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar o exame do mérito do habeas corpus e a absolvição do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus manejado pretende desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, assumindo nítidas características revisionais, o que não se coaduna com a competência desta Corte, à qual incumbe apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.7. Em observância ao uso racional do habeas corpus e à sistemática recursal do Código de Processo Penal, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, cabendo exame excepcional apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado, o que não se verifica na espécie.8. Do acórdão impugnado não se extrai manifesto constrangimento ilegal, pois a busca pessoal foi motivada por atitude suspeita objetivamente considerada pelos policiais militares, em local conhecido como ponto de venda de drogas, onde o condenado, ao notar a aproximação da polícia, guardou objeto no bolso da blusa e virou-se em direção a uma parede, circunstâncias que autorizaram a abordagem.9. A revista pessoal, nessas condições, encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, por decorrer de fundada suspeita, tendo resultado na apreensão de sacola contendo 12 porções de crack em poder do agravante, o que afasta a alegação de ilicitude da prova e, por consequência, de nulidade das provas derivadas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítidas características revisionais para desconstituir condenação transitada em julgado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República.2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio só cede diante de manifesta ilegalidade, o que não se configura quando a condenação se apoia em busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, objetivamente demonstrada no acórdão de origem.3. A busca pessoal é válida quando realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas, em razão de atitude suspeita concretamente descrita (como ocultação de objeto e tentativa de se afastar da abordagem policial), circunstâncias que atendem ao requisito de fundadas razões exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.880.341/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.380.870, DJe 14.08.2023.
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