- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental na petição de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, postulando a absolvição do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar integração do julgadoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar a natureza pessoal das circunstâncias que levaram à absolvição do corréu e a inexistência de similitude fático-processual, inexistindo os vícios alegados.5. A irresignação do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida intenção de reabrir a discussão já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.