JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias, caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e 240 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal.4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências prévias no local, que confirmaram a procedência das informações.5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988 firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão arbitrária de domicílio.6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos colhidos pela atividade investigativa.7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas.2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CP, art. 59;Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Quinta Turma, j. 13.06.2023;STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024.
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