- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e na qual se rejeitou a preliminar de ilicitude das buscas pessoal e domiciliar.2. Fato relevante. A sentença condenatória e o acórdão de apelação reconheceram a existência de justa causa para as buscas com base em denúncia anônima especificada recebida pelo setor de inteligência, abordagem do agravante em frente à residência com apreensão de arma de fogo, dinheiro e drogas, confirmação pelo réu da existência de mais entorpecentes no interior do imóvel e ingresso domiciliar com apreensão de outras drogas e munições, além de referência ao consentimento do morador.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer o tráfico privilegiado e ajustar a pena, mantendo a condenação e a validade das buscas, à luz do Tema n. 280, STF. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e pleiteou a nulidade das provas e a absolvição. O Tribunal local inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 83, STJ. Em agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para não conhecer do especial. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de ilicitude das buscas e na inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, para permitir o conhecimento do recurso especial voltado a reconhecer a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, fundadas razões e consentimento do morador, com a consequente nulidade das provas e absolvição do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.6. O acórdão do Tribunal de origem fixou premissas fáticas claras (denúncia anônima especificada, abordagem em frente à residência com apreensão de arma de fogo, dinheiro e drogas, confirmação da existência de mais entorpecentes no interior do imóvel, ingresso domiciliar e consentimento do morador) que não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7, STJ.7. Infirmar a justa causa, o estado de flagrância e a existência de consentimento para o ingresso domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática que negou seguimento ao especial permanece hígida.8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que legitima a busca pessoal e veicular sem mandado quando amparada em fundada suspeita derivada de denúncia anônima especificada e corroborada por outros indícios concretos, bem como admite o ingresso domiciliar sem mandado em presença de fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.9. A Corte local aplicou o Tema n. 280, STF, ao reconhecer que a entrada em domicílio, em situação de flagrante delito, é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, as quais se encontram descritas no acórdão recorrido.10. Os julgados colacionados pela defesa não afastam a aplicação da Súmula n. 83, STJ, pois, no caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa, cuja desconstituição exigiria revolvimento probatório vedado em recurso especial.11. A matéria relativa à higidez das provas e à validade das buscas foi suficientemente analisada na decisão monocrática, dentro dos limites da via eleita, inexistindo motivo para sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justa causa, estado de flagrância e consentimento para ingresso domiciliar demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.2. Quando o acórdão recorrido reconhece, com base em elementos objetivos, fundadas razões para buscas pessoal e domiciliar e o consentimento do morador, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o Tema n. 280, STF, incide a Súmula n. 83, STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, § 1º; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da Repercussão Geral (entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito, fundadas razões justificadas a posteriori).
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