JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO AUTOMATIZADA/POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso preventivamente.2. O Embargante afirma existência de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de mitigação da regra da supressão de instância em razão de suposto flagrante constrangimento ilegal, bem como quanto à tese de que a decisão que decretou a prisão preventiva teria sido produzida de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem análise individualizada do caso, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a ilegalidade e nulidade do decreto de prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus padece de omissão capaz de ser sanada por embargos de declaração, seja por ausência de enfrentamento da tese de mitigação da supressão de instância diante de suposto flagrante constrangimento ilegal, seja por ausência de análise da alegação de que o decreto de prisão preventiva teria sido proferido de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem fundamentação individualizada, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afirma que embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, de forma excepcional, efeitos modificativos, mas não se prestam à rediscussão do mérito.5. Constata-se que o Embargante não indica vício concreto na decisão embargada, limitando-se a expressar irresignação com o resultado do julgamento, buscando revisão do mérito pela via dos embargos de declaração, o que é incabível.6. Ressalta-se que o tribunal de origem não apreciou as teses deduzidas no habeas corpus impetrado, pois deixou de conhecer do writ sob o fundamento de que os argumentos constantes da decisão impugnada já haviam sido examinados em anterior habeas corpus, ocasião em que não se reconheceu constrangimento ilegal ao paciente.7. Diante da ausência de pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre as questões suscitadas na impetração, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.8. Assenta-se, por conseguinte, que a mera contrariedade da decisão aos interesses do Embargante não configura vício de omissão, inexistindo fundamento para acolhimento dos embargos de declaração ou atribuição de efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter, por via transversa, revisão do julgado.2. A ausência de apreciação, pelo tribunal de origem, das teses deduzidas em habeas corpus impede o exame direto da matéria pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.3. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, vício de omissão apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração, ainda que se alegue flagrante ilegalidade ou nulidade da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados no acórdão.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, por constarem apenas em trechos citados.
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