- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso, não se verificam os vícios apontados.Julgado: EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/11/2021.2. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, o óbice da supressão de instância, ressaltando a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses de mérito posteriormente trazidas no habeas corpus, sendo indispensável o prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda quando se trate de matéria de ordem pública. Julgado: AgRg no HC n. 618.466/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.3. Configurada a mera irresignação da parte, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Julgado: EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.080.042/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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