JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.2. Paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção integral da condenação em apelação e posterior trânsito em julgado. Na impetração, a defesa requereu: (i) afastamento das agravantes de dissimulação e de meio cruel, por suposta violação ao princípio da correlação; (ii) subsidiariamente, redução da fração de aumento da segunda fase para 1/6 para cada agravante; (iii) neutralização da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase, relativas a lesões corporais constatadas em laudo pericial; e (iv) redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial mais brando.3. A liminar no habeas corpus foi indeferida. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, afastando, ademais, a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ilegalidade na dosimetria e pediu a superação do óbice processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.5. A questão em discussão consiste em saber se eventual ilegalidade na dosimetria (reconhecimento de agravantes de dissimulação e de meio cruel, afastamento da valoração negativa das consequências do crime e redução da fração de aumento na segunda fase) configura situação teratológica ou ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao princípio da correlação, em razão do reconhecimento de agravantes não descritas na denúncia, pode ser examinada originariamente pelo Tribunal Superior, à míngua de deliberação específica da Corte a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir revisão criminal, especialmente quando manejado contra acórdão com trânsito em julgado, hipótese em que não se estabelece a competência originária do Tribunal Superior prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.8. O reconhecimento de agravantes não descritas na denúncia, sob alegada violação ao princípio da correlação, não foi objeto de deliberação específica pela Corte de origem, o que impede a apreciação da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.9. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, suplantar a competência das instâncias ordinárias para inaugurar debate não instaurado, sobretudo em tema de dosimetria da pena e análise de agravantes.10. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, foi fundamentada no acórdão impugnado na existência de lesões corporais decorrentes da violência empregada, constatadas em laudo pericial e reputadas circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal, de modo que a pretendida revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.11. O aumento de 1/3 na segunda fase, em razão da incidência de duas agravantes (dissimulação e meio cruel), foi considerado adequado e encontra respaldo em precedentes do Tribunal Superior, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação concreta.12. Ausente situação teratológica ou ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão da ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.13. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do writ e afastou a concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação confirmada em acórdão transitado em julgado, sob pena de usurpação da via própria e de afronta ao art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.2. Alegações de violação ao princípio da correlação não podem ser examinadas originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior quando a matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.3. A revisão da valoração negativa das consequências do crime e da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, quando fundadas em elementos fático-probatórios apreciados pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou situação teratológica, o que não se configura quando a dosimetria da pena se encontra fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 213, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.699/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 633.447/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
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