- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TRÂNSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual.2. Fato relevante. O acórdão da revisão criminal transitou em julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente (12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.4. Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, poderia ser conhecida para revisar a dosimetria, notadamente a fração de aumento pela continuidade delitiva, sem reexame de fatos e provas e sem apresentação de novos elementos.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, competindo o recurso ordinário quando denegada a ordem e o recurso especial contra acórdãos em sede recursal; somente se admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654, § 2º).6. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da revisão criminal, configurando sucedâneo inadequado, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar atuação de ofício.7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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