JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA IRREPETÍVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de pronúncia, com manutenção das qualificadoras.3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o que imporia a impronúncia do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se a constatar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e com o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).7. A decisão de pronúncia está apoiada em diversos elementos informativos, dentre eles boletim de ocorrência, declarações prestadas em inquérito, termo de colaboração premiada, laudo de necropsia, extração de dados de aparelho celular e depoimentos colhidos na instrução, os quais, em conjunto, fornecem suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.8. O termo de colaboração premiada prestado por colaborador posteriormente falecido constitui prova irrepetível, admitida como exceção à vedação do art. 155 do CPP, podendo ser valorado para fins de pronúncia quando contextualizado com outros elementos dos autos e utilizado apenas para demonstrar indícios de autoria, sem esgotar o exame de mérito reservado ao Conselho de Sentença.9. A impronúncia somente é cabível quando o julgador não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese não configurada, pois o acórdão recorrido evidenciou, de forma fundamentada, a presença desses requisitos legais.10. Eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a prova técnica, bem como controvérsias sobre a credibilidade dos elementos colhidos, constituem matéria de apreciação própria do Tribunal do Júri, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a pronúncia do agravante.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio contra acórdão de pronúncia, admitindo-se a atuação de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.2. A decisão de pronúncia pode fundamentar-se em prova irrepetível, como depoimento colhido em termo de colaboração premiada de colaborador falecido, desde que em harmonia com outros elementos informativos que indiquem materialidade e indícios suficientes de autoria.3. A impronúncia somente se justifica quando ausentes a prova da materialidade ou os indícios suficientes de autoria ou participação, não cabendo, na fase de pronúncia, o aprofundado exame valorativo das provas, reservado ao Tribunal do Júri.4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia regularmente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.
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