- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, por ser substitutivo de recurso próprio.2. Pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por suposta participação em homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com imputação de fornecimento de arma de fogo utilizada na execução, ocorrida em estabelecimento comercial.3. Tribunal estadual conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva. Na impetração, sustentou-se nulidade da pronúncia por fundamentação exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (arts. 155 e 414 do CPP), além de ausência de fundamentação idônea da custódia. A decisão agravada não conheceu do writ por substitutividade, afastando flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula por suposto lastro exclusivo em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos; (iii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser afastada na pronúncia; e (iv) saber se subsiste a prisão preventiva com base em gravidade concreta do delito e garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinariamente cabível, somente admitindo-se a concessão de ofício em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se demandando certeza própria do juízo condenatório.7. O acórdão recorrido descreve conjunto indiciário harmônico, com elementos colhidos sob contraditório judicial e em investigação, apto a revelar probabilidade qualificada de participação do agravante, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em conteúdo inquisitorial ou prova indireta isolada.8. O depoimento indireto não é, por si só, imprestável; pode ser valorado quando inserido em contexto probatório mais amplo e corroborado por outros elementos sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada.9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente; o ataque súbito em ambiente fechado, com elevado número de disparos contra vítima sentada, autoriza sua manutenção, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e afronta ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República.10. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta na gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, mediante execução planejada, com inúmeros disparos em local público e à luz do dia, evidenciando periculosidade e justificando a custódia para garantia da ordem pública; a revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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