- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a custódia cautelar.2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em razão da quantidade de droga apreendida, da primariedade e dos bons antecedentes do agravante, bem como sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, à luz da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, das circunstâncias do flagrante e das condições pessoais favoráveis, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As circunstâncias do flagrante, incluindo atuação conjunta dos agentes em via pública, a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, os petrechos destinados ao fracionamento da droga e valores em espécie compatíveis com a traficância evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão cautelar.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade do fato e o risco à ordem pública, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, consideradas insuficientes diante do contexto fático.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à existência de petrechos para o fracionamento da droga, valores em espécie e atuação em conjunto dos agentes em via pública, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva por gravidade concreta e garantia da ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculum in libertatis, nem impõem a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
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