- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MANDADO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual a defesa buscava desconstituir condenação já coberta pela coisa julgada, sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.2. Fato relevante. A defesa sustenta que a medida de busca e apreensão domiciliar teria sido deferida sem fundamento idôneo, por estar amparada em ocorrências policiais desacompanhadas de laudo toxicológico, ainda que provisório, das supostas drogas apreendidas com usuários, o que implicaria ausência de materialidade.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de meio impugnativo próprio e por considerar inexistente manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, destacando que o mandado de busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentado em robustos indícios de tráfico de drogas, consistentes em fotografias, relatos de campana, registros de apreensões em posse de usuários e declarações de usuários abordados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado, diante da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, em razão de inexistência de laudo toxicológico nas ocorrências policiais que antecederam a medida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus impetrado possui nítido caráter revisional, pois busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, hipótese em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, cabe a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, não se admitindo o uso do writ como sucedâneo da via adequada.6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em observância à sistemática recursal do Código de Processo Penal e ao uso racional do habeas corpus, não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso concreto.7. O acórdão impugnado evidenciou que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar estava devidamente fundamentada em robustos indícios de tráfico de drogas no imóvel alvo, consistentes em relatos policiais descrevendo movimentações típicas de comércio ilícito, fotografias indicando intensa circulação de pessoas em horários compatíveis com o tráfico e declarações de usuários que afirmaram ter adquirido drogas na residência em outras ocasiões, de modo que não há deficiência de motivação.8. Inexistindo manifesta ilegalidade na decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e sendo incabível o habeas corpus com finalidade revisional, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítido caráter revisional para desconstituir condenação transitada em julgado, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.2. A decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar se encontra devidamente fundamentada em robustos indícios de prática de tráfico de drogas, sendo descabida a tese da defesa acerca da necessidade de laudo toxicológico das drogas apreendidas com os usuários, que teriam comprado os entorpecentes relatados na fase investigativa, como um dos elementos para subsidiar a medida.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025.
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