JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na residência do agravante de quantidade expressiva de variadas substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação eventual ou ocasional.5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
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